O Banco Santander terá que indenizar uma cliente por ter reduzido, sem comunicação prévia, o limite do cartão de crédito e alterado os serviços contratados. A decisão é da juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra a autora que, após ajuizar ação revisional contra o réu, teve o limite do cartão de crédito reduzido sem aviso prévio. Além disso, a consumidora foi impedida de emitir talão de cheque no caixa de autoatendimento e de abrir uma conta poupança junto à instituição financeira. A autora pede o restabelecimento dos serviços e do limite do cartão de crédito, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco afirma que agiu no exercício regular de direito e que não há dano moral a ser indenizado. O réu pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, a magistrada destacou que o réu não demonstrou alteração do perfil de risco do consumidor e não comprovou qualquer notificação prévia quanto à redução do limite do cartão de crédito. Para a julgadora, “é inegável que a redução imotivada de limite do cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando muitas vezes o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos”.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O banco terá ainda que permitir a abertura de conta poupança por parte da autora e restabelecer o limite de cartão de crédito anteriormente disponibilizado.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0751681-84.2019.8.07.0016
(Fonte: TJDFT)
Auxiliar de produção foi humilhada por chefe e chamada de “bolorenta”
09/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral.
Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.
No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511r possíveis clientes em clientes fiéis.
Aposentada teve parcelas descontadas indevidamente de seu benefício
Uma aposentada, que teve crédito consignado depositado em sua conta sem o seu consentimento, deverá ser indenizada por instituição bancária em R$ 10 mil por danos morais. Em virtude do empréstimo não solicitado, ela teve parcelas descontadas de sua aposentadoria. O banco deverá também restituir em dobro os valores descontados indevidamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em primeira instância, sentença da Comarca de Januária julgou procedentes os pedidos da aposentada e determinou a anulação do contrato, a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à aposentada bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Inconformado, o banco recorreu da decisão alegando que, no caso, houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, não havendo que se falar em indenização, qualquer que seja a natureza, moral ou material, pois nenhum dano efetivamente ocorreu ou foi comprovado. Salientou que, no momento da contratação, a aposentada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o banco. Já a aposentada pediu a manutenção da sentença.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, destacou que, conforme os autos, a aposentada constatou um depósito de R$ 8 mil em sua conta, de origem desconhecida, e, diante disso, procurou o INSS para verificar o que estava acontecendo, ocasião em que concluiu que o banco realizou empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e participação, cujo valor da parcela descontado mensalmente era de R$ 261,72.
O relator observou que para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público ou por intermédio de procurador constituído que possua outorga de poderes por instrumento público, o que não aconteceu. Ressaltou que, no caso, a rescisão contratual é medida que se impõe.
Ainda em seu voto, o desembargador concluiu que o banco não agiu com os cuidados devidos, pois foi, no mínimo, negligente ao não verificar que a parte autora não contraiu empréstimo, principalmente pelo fato de se tratar de pessoa analfabeta. Para o magistrado, a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à autora, na medida em que ficou privada de receber a integralidade de seu modesto benefício previdenciário.
O magistrado argumentou que o banco realizou contrato com terceiro, acreditando ser a parte autora, sem, contudo, observar a forma prescrita em lei, por se tratar esta de pessoa analfabeta, o que ensejou a rescisão contratual ante a existência de fraude. Dessa forma, entendeu que o montante descontado indevidamente deve ser restituído à autora em dobro e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A 7ª Vara Empresarial do Rio determinou a adoção de um novo procedimento para agilizar o pagamento dos chamados credores extraconcursais da Oi – aqueles cujos fatos geradores são posteriores a entrada da companhia em recuperação judicial. Com isso, a partir do dia 30 deste mês, a empresa poderá ser intimada diretamente pelos juízos de origem, sem a necessidade de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial ou comunicação ao administrador judicial, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento, qualquer que seja o seu valor.
Segundo a decisão da juíza Fabelisa Gomes Leal, em caso descumprimento, as dívidas de até R$ 20 mil poderão ser alvo de penhora online determinada pelos juízos de origem nas três contas correntes especificamente criadas para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade da companhia. Todo o procedimento pode ser feito sem a necessidade de comunicação prévia ao juízo da recuperação judicial.
Para valores maiores, o fato deverá ser comunicado à 7ª Vara Empresarial, através de ofício, com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis.
A fim de quitar o saldo devedor existente dos créditos extraconcursais, que já atinge R$ 160 milhões, também será adotada outra medida: a partir de agora, além dos R$ 8 milhões mensais, a Oi terá de reservar 30% das vendas de imóveis para pagamento mensal aos credores cujos ofícios já tenham sido recebidos e que estejam de posse do administrador judicial até o dia 30.
As novas medidas acolheram propostas apresentas pelo Ministério Público, após a questão ser debatida com o próprio Grupo Oi e o administrador judicial.
O procedimento anterior previa que todos os pedidos tinham que ser dirigidos ao Tribunal de Justiça do Rio. Através desta dinâmica, o Grupo Oi informou ter pago cerca de 30 mil créditos extraconcursais, despendendo a quantia de R$ 110 milhões, sendo que R$ 10,6 milhões no âmbito de mutirões.
A Presidência do Tribunal de Justiça vai publicar um Aviso Consolidado aos demais juízos e aos demais Tribunais de Justiça do país, com o teor das novas determinações.
Quanto ao pagamento dos credores concursais (fato gerador constituído antes de 20 de junho de 2016 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) não há alteração.
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Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001
SBT terá de indenizar cantor de funk por uso de letra de música como nome de programa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o SBT a pagar R$ 20 mil ao cantor de funk MC Leozinho, a título de danos materiais, pela utilização não autorizada da frase "Se ela dança, eu danço" – trecho da música "Ela só pensa em beijar" – como nome de um de seus programas, e manteve a indenização fixada pela Justiça do Rio de Janeiro em razão do uso da obra como fundo musical da atração.
Na ação, o cantor relatou que a música foi lançada em 2004 e, em razão do sucesso atingido, a expressão "Se ela dança, eu danço" se tornou o título de seu primeiro CD.
Ele afirmou que, em agosto de 2010, por e-mail, o SBT pediu para usar a obra na abertura de um programa, mas, em virtude do baixo valor oferecido e dos interesses comerciais que mantinha com outra emissora, não concedeu a autorização. No entanto, em janeiro de 2011, o programa estreou, tendo se apropriado do refrão, como nome, e do fonograma, como fundo musical.
Em sua defesa, o SBT sustentou que o envio do e-mail para a produtora do cantor, no qual solicitou autorização para utilizar a música, foi feito nos termos previstos em convênio existente entre as partes, e que a falta de resposta significaria autorização tácita.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera que o uso de obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, nos termos do artigo 29 da Lei de Direitos Autorais. "Não há falar em autorização tácita por ausência de resposta ao e-mail enviado pela ré", enfatizou.
Além disso, o ministro apontou que, segundo o tribunal de origem, a emissora não cumpriu as formalidades do convênio para obter a autorização, não cabendo ao STJ reexaminar as provas para, eventualmente, reformar esse ponto da decisão – nos termos da Súmula 7.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada para que a emissora se abstivesse de usar a obra musical em seu programa. Diante do descumprimento da ordem, o SBT foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973.
A condenação foi mantida pela Terceira Turma do STJ. O ministro relator apontou que, apesar de instado pelo Judiciário a se abster de utilizar a obra, o SBT continuou a usá-la, persistindo na desobediência, e adotou "conduta jocosa" para se referir à ordem judicial.
Destacou, ainda, que "o que se infere dos autos é que a emissora ré tirou vantagem da controvérsia jurídica para atrair o público, veiculando o título do programa de forma invertida, utilizando o som característico de censura quando seus apresentadores mencionavam a expressão e valendo-se da tradução do nome da atração para outro idioma – condutas extremamente reprováveis".
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – que reconheceu o direito à indenização por causa do uso do fonograma como fundo musical – afastou a condenação da emissora em relação ao nome do programa, por considerar que a expressão "Se ela dança, eu danço", usada na tradução dos títulos de pelo menos cinco filmes exibidos no Brasil, não é original, nem poderia ser considerada de autoria do cantor.
A Terceira Turma, contudo, entendeu que a utilização do trecho "Se ela dança, eu danço" como nome do programa configurou uma violação de direito autoral.
Villas Bôas Cueva afirmou que a citação de pequenos trechos de uma obra não viola os direitos do autor, "desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração pelo titular" – conforme a previsão do artigo 46, VIII, da Lei de Direitos Autorais. Para ele, porém, o caso em julgamento não se enquadra nessa situação.
O SBT – disse o ministro – "escolheu para título de seu programa semanal um trecho de uma obra sabidamente de sucesso, sem a autorização do autor, utilizando-a também como música de fundo do programa. O uso da expressão 'Se ela dança, eu danço' em conjunto com o fonograma gera uma associação inadequada do autor com a emissora".
"A escolha do nome do programa, atrelado à utilização da obra musical de sucesso, não resultou de mera aleatoriedade", acrescentou o relator, para quem a conduta da emissora "configura ofensa ao direito do autor, e não um mero uso acessório de trecho de obra musical".
A 17ª Câmara Cível do TJMG avaliou que a atitude do pai gerou dano moral aos filhos e cabe reparação, crianças deverão ser indenizadas em R$ 120 mil por danos morais."
Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”
Assim ao analisar recurso decidiu manter sentença que condenou um pai a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil, por danos morais.
Os dois menores de idade, representados pela mãe, entraram com pedido de indenização contra o pai, afirmando que, um ano e dez meses antes do ingresso da ação, ele abandonou o lar, deixando as crianças, então com 8 anos e 1 ano de idade, sob responsabilidade da genitora.
Na Justiça, a mãe alegou que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes de sua atitude. Relatou ainda que, após a fixação de visitas, o homem visitou os filhos uma única vez. O encontro, segundo ela, foi traumático, diante da frieza e da insensibilidade que o genitor apresentou na ocasião.
A autora da ação sustentou que o abandono abrupto e cruel das crianças trouxe-lhes muitas dificuldades emocionais. Uma delas apresentou queda no desempenho escolar e foi reprovada. Além disso, durante tratamento psicológico, foram constatadas sequelas em seu desenvolvimento social.
Ainda de acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.
Sentença e recurso
Condenado em primeira instância a indenizar cada filho em R$ 60 mil, por danos morais, o pai recorreu. Alegou nunca ter havido abandono afetivo de sua parte, o que ficou comprovado por perícia.
O homem afirmou que era a ex-companheira quem dificultava sua aproximação com os filhos. Acrescentou que ela nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência que juntou ao processo.
O réu disse ainda não ter havido comprovação de qualquer dano sujeito a reparação. Por fim, pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois afirmou não ter condições de arcar com o montante fixado. A mulher, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado.
Dano emocional
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira destacou que, no caso, não se procura “tratar o afeto como coisa”, tampouco “reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho”.
Para o relator, o que se passava era “a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.
O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.
Ressaltou que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como artigos da Constituição Federal e do Código Civil tratam do abandono de filho.
No caso em questão, o desembargador afirmou haver provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu e laudo pericial. Os documentos indicam ainda não ter sido constatada a ocorrência de alienação parental.
“(...) O abandono afetivo se mostra patente, diante do afastamento do pai da vida cotidiana dos filhos, de tal forma que, mesmo garantido seu direito a visitas por decisão judicial, não faz ele questão de manter contato com os filhos”, observou o relator.
O desembargador acrescentou: “A desídia e o abandono paterno se revelam também pelo fato de que o réu já constituiu nova família, tem um filho de dois anos dessa relação, e os autores sequer conhecem o irmão, o que revela a total exclusão da participação do pai na vida dos filhos e destes na vida do pai”.
Ao manter a sentença que condenou o réu, por julgar adequado o valor fixado pelo dano moral, o relator ressaltou ainda: “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.
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